Blog do Professor Arthur Rollo
Visa auxiliar os alunos no estudo dos direitos difusos e coletivos, especialmente do direito do consumidor, do direito ambiental e do processo coletivo.

LEGITIMAÇÃO ATIVA NO PROCESSO COLETIVO (FDSBC) - INCOMPLETO.

Setembro 25th, 2008 by admin

Todo e qualquer direito metaindividual (coletivo “lato sensu”), com fundamento no art. 21 da Lei n 7347/85 combinado com o art. 90 da Lei n 8078/90, pode ser objeto de ação civil pública, que é espécie do gênero ação coletiva.
O art. 1º da Lei n° 7347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, faz referência exemplificativa aos possíveis objetos desta ação. Acaba prevalecendo o inciso IV deste artigo no sentido de que “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, além daqueles especificamente mencionados, será regido pelas disposições da lei.
O parágrafo único do art. 1º da Lei n° 7347/85 ressalva o cabimento de ação civil pública “para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”. Esse dispositivo foi acrescentado pela MP 2.180-35/2001 e impede uma gama de ações passíveis de serem propostas contra o poder público. Dificulta o acesso à Justiça ao restringir o cabimento do processo coletivo quanto a essas matérias.
A despeito da crítica legislativa e possível inconstitucionalidade do dispositivo, a jurisprudência vem consagrando a sua aplicação. O Ministério Público e o STJ vêm entendendo que a matéria tributária apenas não poderia ser veiculada em ação civil pública em termos genéricos.
Nesse sentido:

“Tratando-se de interesses individuais homogêneos que, embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata – a ação coletiva – a ação civil pública pode ser proposta pelo MP para impedir a cobrança de taxas, como a de iluminação pública. (STJ – RT 720/289; TJSP – RT 726/230).
A propositura da ação civil pública é conferida pelo artigo 5º da Lei 7347/85 aos seguintes legitimados ativos:
- MP;
- Defensoria Pública (incluída pela lei 11.448/2007);
- pessoas jurídicas de direito público da administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- pessoas jurídicas de direito público ou privado da administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
- associações civis constituídas há pelos menos um ano, com finalidades institucionais compatíveis com os interesses postulados em juízo.

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