A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO COLETIVO (FDSBC).
É o único meio para tutelar os direitos coletivos “lato sensu”. Não é possível tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos através do processo individual.
Pode haver apenas a tutela do direito individual puro por meio do processo individual. Ocorre que uma única ação individual não permite a tutela do direito de centenas de pessoas. Através da ação coletiva para a tutela de direito individual homogêneo isso é possível, cabendo, ao cabo do processo coletivo, às vítimas a liquidação individual de seus débitos, seguida do correspondente cumprimento da sentença.
O processo coletivo constitui instrumento para a solução de conflitos de massa. O processo civil tradicional, no qual predomina o formalismo acentuado, não serve à solução dos conflitos coletivos.
O devido processo legal exige um tratamento diferenciado do processo coletivo:
- com uma nova perspectiva da legitimação ativa (concorrente e disjuntiva para parte da doutrina – porque são diversos os legitimados ativos, que podem atuar separadamente);
- com uma maior autonomia do juiz, que pode até adaptar o pedido para dar solução adequada à causa (adaptar, por exemplo, a tutela específica da obrigação de fazer – pede uma obrigação e o juiz dá outra – pode converter o dinheiro ao cofre municipal quando o autor pediu para reverter o dinheiro ao fundo de interesses difusos e coletivos), o que não é lícito no processo individual, no qual o pedido dá os limites da lide;
- com a reavaliação de institutos como a litispendência, coisa julgada e continência, que podem verificar-se, ainda que não sejam idênticas as partes, porque basta a identidade da condição jurídica destas.
A importância do direito material envolvido (difuso, coletivo ou individual homogêneo) acaba se sobrepondo ao excessivo formalismo e permitindo maior maleabilidade do processo.
No processo individual aplica-se o CPC. No processo coletivo o CPC comporta aplicação APENAS SUBSIDIÁRIA, porque ele é regulado pela Lei n° 7.347/85 e pela Lei n° 8.078/90 (arts. 81 a 104), que juntas formam o subsistema processual coletivo. A integração dessas leis decorre do disposto no art. 90 do CDC.
Inúmeras outras leis também comportam aplicação no processo coletivo, de acordo com o direito material envolvido. Podem ser aplicados, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei de improbidade administrativa, o Estatuto dos Portadores de Deficiência, a Lei da Ação Popular, dentre outras. Algumas dessas leis também prevêem ações próprias para tutelar o direito material de que tratam. No entanto, a ação civil pública vem sendo utilizada como veículo para qualquer pretensão referente a direito coletivo “lato sensu”.
A ação civil pública é apenas uma espécie do gênero ação coletiva. É a mais conhecida e a mais proposta, mas existem inúmeras outras, dentre as quais:
► Ação civil pública – art. 129, III CF;
► Ação popular – art. 5º, LXXIII CF;
► MS coletivo – art. 5º, LXIX e LXX CF;
► Dissídio coletivo – art. 114, §1° CF;
► Mandado de injunção – art. 5º, LXXI CF;
► ADIN – art. 102, I, “a” CF;
► Ação coletiva para defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, arts. 91 e seguintes CDC;
► Ação de improbidade administrativa, Lei nº 8429/92;
► Ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
