Blog do Professor Arthur Rollo
Visa auxiliar os alunos no estudo dos direitos difusos e coletivos, especialmente do direito do consumidor, do direito ambiental e do processo coletivo.

Produtos com defeito adquiridos pela internet.

Janeiro 28th, 2010 de admin

As compras pela internet crescem a cada dia, pela comodidade que proporcionam aos consumidores. Esse tipo de transação acaba dificultando um pouco a reclamação do consumidor, porque ele não disporá de uma loja para reclamar.

Quem compra pela internet tem o direito de se arrepender da compra, no prazo de sete dias contado do recebimento do produto ou do serviço. O consumidor não precisa sequer dizer o motivo do arrependimento e nada lhe poderá ser cobrado por ele, sequer as despesas de postagem ou de transporte.

Sendo assim, ao receber um produto com defeito adquirido pela internet, a melhor alternativa para o consumidor é exercer esse direito de arrependimento, já que devolverá o produto com problema e deverá receber imediatamente seu dinheiro de volta. A opção pelo arrependimento deverá ser manifestada por escrito, por meio de carta a ser remetida para o endereço da empresa vendedora, com aviso de recebimento. Esta se encarregará da retirada do produto.

O CDC é categórico em relação ao direito à devolução imediata do dinheiro. Algumas lojas realizam essa devolução no cartão no mês seguinte, mas esse tipo de prática é abusiva.

Afora o exercício do direito de arrependimento, só resta para o consumidor que adquiriu produto com problema reclamar nos termos do art. 18 do CDC. Constatada a irregularidade, o consumidor deverá reclamar, de preferência por escrito, à empresa que vendeu o produto ou ao seu fabricante, no prazo máximo de noventa dias. Uma vez recebida a reclamação, os fornecedores terão trinta dias para sanar o problema. Se isso não acontecer, abrem-se para o consumidor três opções: desfazer o negócio, pedir o abatimento proporcional do preço ou substituir o produto por outro idêntico, sem aqueles problemas.

Passado o prazo legal para arrependimento, só resta ao consumidor reclamar e torcer para que seu problema seja resolvido em trinta dias. Apenas após o decurso desse prazo é que ele poderá pedir o dinheiro de volta, ou optar por qualquer das outras alternativas.

A lei só reserva a opção imediata por uma das alternativas quando o produto for essencial ou quando a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto ou seu preço. Produtos médicos, por exemplo, são considerados essenciais e autorizam a opção imediata por uma das alternativas, uma vez constatado o problema.

O grande diferencial em relação aos produtos adquiridos pela internet é a possibilidade de arrependimento, que também poderá ser exercida nos casos de defeito, já que o exercício desse direito independe da indicação do motivo.

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2 respostas

  1. José

    Olá Professor.

    Qual é a possibilidade de exercer o direito de arrependimento após aberto o produto no caso de um bem durável como por exemplo um CD ou DVD ou um Livro.

    Obrigado

  2. admin

    A abertura do produto não impede o exercício do direito de arrependimento. O CDC não faz qualquer distinção em relação a isso. O que importa é o fato do produto ter sido adquirido FORA do estabelecimento comercial.
    abraço

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