Blog do Professor Arthur Rollo
Visa auxiliar os alunos no estudo dos direitos difusos e coletivos, especialmente do direito do consumidor, do direito ambiental e do processo coletivo.

O direito do consumidor à troca de presentes.

Dezembro 15th, 2009 de admin

O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à troca dos produtos apenas nos casos de vícios, conhecidos popularmente por defeitos, e, ainda assim, se o fornecedor não resolver o problema do produto em trinta dias.
Vale dizer, o consumidor que compra ou recebe o produto com problema tem que reclamar na loja ou no fabricante, que têm trinta dias para sanar o vício. Se isso não acontecer em trinta dias, abrem-se para o consumidor três opões: pedir o dinheiro de volta, pedir o abatimento proporcional do preço ou pedir a substituição do produto por outro em perfeito estado.
As trocas fundadas na simples insatisfação do consumidor não têm previsão legal, mas tornaram-se costume em alguns ramos do comércio, principalmente em épocas de festas. Esse costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7°, “caput” do Código.
A troca de presentes, sendo praxe no comércio, é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, ainda mais se essa possibilidade foi oferecida no momento da venda. O fornecedor até tem a opção de não trocar os produtos que vende, todos ou parcela destes, mas deve informar ostensivamente os consumidores a esse respeito, de forma que estes saibam que aquilo que estão comprando não poderão trocar se o presenteado não gostar.
Produtos promocionais, em geral, não podem ser trocados. Antes de comprar o consumidor deve ser informado acerca da impossibilidade de troca para que, se for o caso, opte por outro produto.
Os fornecedores não podem limitar a troca a horários ou a dias da semana. Sendo a troca possível, o consumidor pode efetuá-la em qualquer dia e horário. A troca também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o produto, após as festas, entrou em promoção, o valor a ser considerado é o da nota fiscal.
A rigor também, notadamente no caso de presentes, é plenamente possível a troca sem a nota fiscal. Para esse tipo de situação, as lojas costumam fazer uma etiqueta de troca ou, a exemplo do que ocorre com calçados, colocar um carimbo na caixa, mencionando a data da venda e o período de troca.
As trocas também costumam ser possibilitadas em certo prazo, que deve ser informado no ato da venda. A loja tem plena liberdade para estabelecer sua “política de trocas”, desde que informe adequadamente o consumidor.
Se a compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas. Obviamente que o consumidor não pode pretender trocar peças usadas. A troca é costume mas exige-se a preservação do “estado de novo” dos produtos.
O melhor é trocar os presentes o quanto antes para evitar problemas.

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5 respostas

  1. Amanda

    Olá professor! Nesta época onde o movimento do comércio aumenta consideravelmente há também em algumas lojas avisos como “Cuidado! Quebrou, pagou!”. É lícita tal conduta? Pode o lojista cobrar do consumidor o pagamento de peças acidentalmente danificadas ou destruidas? As lojas geralmente não tem seguro? Não seria isto também parte integrante do risco da atividade, ônus com o qual o lojista deve arcar?
    Obrigada!

  2. admin

    A questão é de interpretação. O melhor seria que as lojas não permitessem o manuseio de produtos delicados por clientes. Não vejo problema em si quanto ao aviso no sentido de que se quebrar vai pagar. Entretanto, o produto quebrado pode ser inserido no risco da atividade sim no meu entender.

  3. Miguel

    Tive meu sigilo bancário violado por funcionário da caixa onde tenho um financiamento da caixa, me foi exigido o seguro e uns títulos de capitalização o CAP MAIS, no total de 20 títulos, que foram resgatados e rasurados na caixa para uma data posterior a que fiz os pagamentos, denunciei o casa ao ministério publico e a policia federal, e estou com uma ação na justiça federa processo 0003147-78.2009.4.05.8201, espero que seja revisto esta situação dos nossos serviços pra que isso não se repita Processo 009.82.01.003147-0. Tive a quebra do meu sigilo bancário quebrado pelo funcionário da caixa que ficou com os títulos, e resgatou sem meu conhecimento, e posteriormente alterou a data de 17-12 de 2003 para 17-12de 2004, e foi autenticado pela CEF004316122004… conforme os documentos em questão. Distribuição - Ordinária - 4 a. VARA FEDERAL – PB.

    http://www.jfpb.gov.br/consproc/resconsproc.asp

  4. admin

    Se a ação já está em trâmite, o negócio é aguardar o julgamento.
    abraço

  5. Antonio

    Tenho uma duvida, comprei um veiculo financiado o representante da empresa que mim financiou falou que eu teria ganhado um seguro devido minha idade e meu nome ser bem aceito no comercio, seguro este solicitado por ele e feito a vitória a pedido do mesmo, mas só que o valor do mesmo vem embutido nas prestações do veículo já tentei resolver o problema e não tenho solução a empresa diz que foi eu que solicitei a seguro, minha duvida é um representante de uma financeira pode vender seguros alem de financiar o carro ele pode atuar como vendedor de seguros (Corretor de seguro exercendo duas atividades ). Se possível veja o link no you tube, da seguinte forma Bv Financeira. http://www.youtube.com/watch?v=-5ksLEqeVxM&feature=channel

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