O direito do consumidor à troca de presentes.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à troca dos produtos apenas nos casos de vícios, conhecidos popularmente por defeitos, e, ainda assim, se o fornecedor não resolver o problema do produto em trinta dias.
Vale dizer, o consumidor que compra ou recebe o produto com problema tem que reclamar na loja ou no fabricante, que têm trinta dias para sanar o vício. Se isso não acontecer em trinta dias, abrem-se para o consumidor três opões: pedir o dinheiro de volta, pedir o abatimento proporcional do preço ou pedir a substituição do produto por outro em perfeito estado.
As trocas fundadas na simples insatisfação do consumidor não têm previsão legal, mas tornaram-se costume em alguns ramos do comércio, principalmente em épocas de festas. Esse costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7°, “caput” do Código.
A troca de presentes, sendo praxe no comércio, é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, ainda mais se essa possibilidade foi oferecida no momento da venda. O fornecedor até tem a opção de não trocar os produtos que vende, todos ou parcela destes, mas deve informar ostensivamente os consumidores a esse respeito, de forma que estes saibam que aquilo que estão comprando não poderão trocar se o presenteado não gostar.
Produtos promocionais, em geral, não podem ser trocados. Antes de comprar o consumidor deve ser informado acerca da impossibilidade de troca para que, se for o caso, opte por outro produto.
Os fornecedores não podem limitar a troca a horários ou a dias da semana. Sendo a troca possível, o consumidor pode efetuá-la em qualquer dia e horário. A troca também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o produto, após as festas, entrou em promoção, o valor a ser considerado é o da nota fiscal.
A rigor também, notadamente no caso de presentes, é plenamente possível a troca sem a nota fiscal. Para esse tipo de situação, as lojas costumam fazer uma etiqueta de troca ou, a exemplo do que ocorre com calçados, colocar um carimbo na caixa, mencionando a data da venda e o período de troca.
As trocas também costumam ser possibilitadas em certo prazo, que deve ser informado no ato da venda. A loja tem plena liberdade para estabelecer sua “política de trocas”, desde que informe adequadamente o consumidor.
Se a compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas. Obviamente que o consumidor não pode pretender trocar peças usadas. A troca é costume mas exige-se a preservação do “estado de novo” dos produtos.
O melhor é trocar os presentes o quanto antes para evitar problemas.
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Janeiro 2nd, 2010 às 17:36
Olá professor! Nesta época onde o movimento do comércio aumenta consideravelmente há também em algumas lojas avisos como “Cuidado! Quebrou, pagou!”. É lícita tal conduta? Pode o lojista cobrar do consumidor o pagamento de peças acidentalmente danificadas ou destruidas? As lojas geralmente não tem seguro? Não seria isto também parte integrante do risco da atividade, ônus com o qual o lojista deve arcar?
Obrigada!
Janeiro 11th, 2010 às 10:27
A questão é de interpretação. O melhor seria que as lojas não permitessem o manuseio de produtos delicados por clientes. Não vejo problema em si quanto ao aviso no sentido de que se quebrar vai pagar. Entretanto, o produto quebrado pode ser inserido no risco da atividade sim no meu entender.
Janeiro 18th, 2010 às 20:06
Tive meu sigilo bancário violado por funcionário da caixa onde tenho um financiamento da caixa, me foi exigido o seguro e uns títulos de capitalização o CAP MAIS, no total de 20 títulos, que foram resgatados e rasurados na caixa para uma data posterior a que fiz os pagamentos, denunciei o casa ao ministério publico e a policia federal, e estou com uma ação na justiça federa processo 0003147-78.2009.4.05.8201, espero que seja revisto esta situação dos nossos serviços pra que isso não se repita Processo 009.82.01.003147-0. Tive a quebra do meu sigilo bancário quebrado pelo funcionário da caixa que ficou com os títulos, e resgatou sem meu conhecimento, e posteriormente alterou a data de 17-12 de 2003 para 17-12de 2004, e foi autenticado pela CEF004316122004… conforme os documentos em questão. Distribuição - Ordinária - 4 a. VARA FEDERAL – PB.
http://www.jfpb.gov.br/consproc/resconsproc.asp
Janeiro 21st, 2010 às 15:57
Se a ação já está em trâmite, o negócio é aguardar o julgamento.
abraço
Junho 6th, 2010 às 10:19
Tenho uma duvida, comprei um veiculo financiado o representante da empresa que mim financiou falou que eu teria ganhado um seguro devido minha idade e meu nome ser bem aceito no comercio, seguro este solicitado por ele e feito a vitória a pedido do mesmo, mas só que o valor do mesmo vem embutido nas prestações do veículo já tentei resolver o problema e não tenho solução a empresa diz que foi eu que solicitei a seguro, minha duvida é um representante de uma financeira pode vender seguros alem de financiar o carro ele pode atuar como vendedor de seguros (Corretor de seguro exercendo duas atividades ). Se possível veja o link no you tube, da seguinte forma Bv Financeira. http://www.youtube.com/watch?v=-5ksLEqeVxM&feature=channel