Blog do Professor Arthur Rollo
Visa auxiliar os alunos no estudo dos direitos difusos e coletivos, especialmente do direito do consumidor, do direito ambiental e do processo coletivo.

Publicidade devassa.

Fevereiro 25th, 2010 de admin

O Conar, Conselho de Autorregulamentação Publicitária, instaurou três processos contra a campanha publicitária promovida pela Schincariol, da cerveja Devassa. Na campanha Paris Hilton aparece em um micro-vestido sendo fotografada por um voyeur, em poses provocativas com apelo sexual.
O objetivo da publicidade foi o de associar a conduta da personagem ao nome da cerveja.
A publicidade de bebidas alcoólicas, assim como a de medicamentos e terapias encontra limites no art. 220, §4° da Constituição Federal. O mesmo dispositivo que consagra a liberdade de manifestação de pensamento, impõe limites a essa liberdade ao prever que os consumidores devem ser advertidos sobre os malefícios decorrente do consumo e do uso de certos produtos.
Existe, inclusive, até um movimento para, a exemplo do que ocorreu com o cigarro, proibir a publicidade de bebidas alcoólicas, sendo que as agências de publicidade, com medo de perder esse grande filão, estão promovendo campanhas contrárias a essa iniciativa.
Não é de hoje que campanhas publicitárias, principalmente de cerveja, utilizam-se da sensualidade feminina. Gotas de suor escorrem por corpos esculturais, festas na praia mostram curvas de todos os tipos, enfim, a atenção dos consumidores é obtida por meio desse apelo erótico e o produto acaba sendo vendido de forma velada.
O art. 37, §2° do CDC proíbe a publicidade abusiva, que é aquela que afronta valores próprios do ser humano, que instiga o medo, a superstição, que desrespeita valores ambientais, que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde e segurança, etc..
Campanhas publicitárias que se utilizam da nudez e da sensualidade femininas para vender produtos são abusivas, porque colocam as mulheres em situação vexatória e incitam comportamentos depreciativos contra elas. Quando a mulher é vista como objeto, como acontece nesse tipo de publicidade, inúmeros problemas sociais são desencadeados. Ocorre um aumento significativo dos casos de violência, o que é cientificamente comprovado.
A proibição da publicidade de bebidas alcoólicas não pode ser entendida como forma de censura, já que a própria Constituição Federal estabelece limites para a sua veiculação. Ainda que a proibição total talvez não seja o melhor caminho, está mais do que na hora de vetar a exposição da sensualidade e da nudez, em geral, e também o apelo sexual nas publicidades, até porque isso afronta a moral, os bons costumes e é contra o que todos procuram que é uma programação televisiva de qualidade.
Campanhas publicitárias como essa só trazem prejuízos. Esperamos que o Conar suste a sua veiculação.

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CAIXA confessa falha nos bolões.

Fevereiro 25th, 2010 de admin

Após o problema verificado em Novo Hamburgo, em que quarenta pessoas compraram quotas de um bolão premiado, mas não receberam o prêmio porque a lotérica deixou de emitir o bilhete, a Caixa Econômica Federal proibiu os bolões. Isso configura verdadeira confissão de falha no sistema até então adotado.
Seus representantes já disseram também que esses bolões nunca foram permitidos, mas o fato é que nunca houve fiscalização efetiva ou mesmo punição de lotéricas que realizam bolões.
Esse tipo de aposta coletiva é praticado há muito tempo e inúmeros consumidores adquirem essa modalidade de jogo. Se os prepostos da Caixa Econômica Federal, por ela autorizados para a emissão dos boletos dos jogos, fazem isso por anos impunemente, existe uma aparência de regularidade da atividade aos olhos do consumidor.
Se todo mundo que aposta sabe que é comum a comercialização de bolões por casas lotéricas, não é possível que a Caixa, que está obrigada a fiscalizar os seus representantes, não soubesse.
A não emissão do jogo é fato grave, que pode indicar, em tese, o cometimento de crime de estelionato, que já está sendo apurado. Afora isso, aqueles que adquiriam as cotas do bolão premiado têm legítima expectativa ao recebimento do prêmio, porque adquiriram o jogo no local correto que é a casa lotérica.
Existe também a possibilidade de que lotéricas estejam comercializando bolões sem a emissão dos bilhetes de loterias, enganando dessa forma os consumidores.
A Caixa Econômica Federal responde pelos atos dos seus prepostos, nos termos do 34 do CDC. Se uma lotérica, autorizada para a emissão de jogos, comete uma falha, a Caixa, que é quem lucra diretamente com essa atividade, deve responder.
A nosso ver os consumidores que adquiriam o bolão têm direito ao recebimento do prêmio.

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Urinar na via pública dá cadeia.

Fevereiro 17th, 2010 de admin

A Prefeitura do Rio resolveu inovar neste carnaval. Colocou inúmeros fiscais para prender em flagrante quem estivesse urinando na via pública, durante a passagens dos blocos de carnaval.
Banheiro que é bom nada. Segundo os números que foram passados, existia a média de um banheiro para cada seiscentas pessoas, sem falar os que vieram a ser interditados no curso da folia.
Não há dúvida de que urinar na via pública é uma grande falta de educação e uma conduta que merece punição. Nem de longe, entretanto, configura o crime de ato obsceno, como falaram as autoridades municipais entrevistadas, previsto no art. 233, “caput” do Código Penal.
O crime mencionado exige para sua configuração apelo sexual, sendo que as pessoas presas, ao menos aquelas exibidas pelas câmeras de televisão, estavam urinando, de forma discreta até, sem mostrar qualquer conotação sexual.
O padrão de comportamento das pessoas durante o carnaval é completamente diferente das demais épocas do ano, ainda mais em cidades notadamente carnavalescas como Rio, Salvador, Recife, dentre outras. A insuficiente quantidade de banheiros, aliada ao consumo exagerado de bebidas, obriga o folião a urinar na via pública.
A nosso ver a Prefeitura do Rio de Janeiro só poderia exigir conduta diversa se disponibilizasse um número adequado de banheiros. As mesmas reportagens que informaram as prisões exibiram filas intermináveis nos banheiros, inclusive particulares.
O que percebemos é que, mais uma vez, o poder público deixa de cumprir o seu dever, que é o de proporcionar condições adequadas para os foliões, passando para estes a obrigação de controlar suas necessidades fisiológicas, sob pena de prisão.
Enquanto pessoas que urinavam na via pública eram presas, certamente crimes graves eram praticados pelos quatro cantos da cidade. Os turistas e os locais que gastam dinheiro no carnaval, e incrementam a arrecadação de impostos com isso, merecem um tratamento digno.
O Poder Judiciário tem mais o que fazer, sobretudo no Rio de Janeiro onde o índice de criminalidade é alto, do que ficar analisando processos de pessoas incorretamente presas por urinar na via pública.
Bastava a criação de uma lei municipal para multar quem pratica essa conduta. Antes, porém, deve a Prefeitura fazer o seu papel, o que não aconteceu neste ano.

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O consumidor e os cartões de lojas.

Fevereiro 8th, 2010 de admin

As carteiras ficaram pequenas para tantos cartões. Além do cartão do seguro do carro, do plano de saúde, do cartão de crédito, muitos consumidores estão aderindo a cartões de lojas.
Promessas de vantagens não faltam e esses cartões sempre são oferecidos de forma reiterada. O primeiro cuidado que o consumidor tem que ter é distinguir o cartão de desconto da loja do cartão de crédito, visto que alguns fornecedores estabelecem parcerias com administradoras para oferecer cartão de crédito com o nome do fornecedor. Isso acontece com postos de gasolina, companhias aéreas, etc.. A diferença prática entre um e outro é que no cartão de crédito é cobrada a anuidade, sendo que os cartões de descontos costumam ser gratuitos.
Há quem pense que os cartões de descontos só trazem vantagens, mas não é bem assim. Sem dúvida, as vantagens existem já que quem tem esses cartões paga menos nas suas compras. Já vimos casos de drogarias que concedem 50% de desconto para os consumidores que possuem seu cartão.
Pouca gente sabe mas quando o consumidor solicita um cartão desses está autorizando a abertura de um cadastro. Isso porque preenche uma fichinha autorizando expressamente o armazenamento de seus dados e sua utilização pelo estabelecimento. Infelizmente a fiscalização desses bancos de dados criados pelos fornecedores é praticamente inexistente no Brasil e dificílima de ser feita.
A falta de fiscalização permite que maus fornecedores cometam toda a sorte de abusos. A relação dos produtos adquiridos pelos consumidores ingressa no sistema traçando perfis de consumo. A partir desses perfis é possível a negociação dessas informações preciosas entre as empresas, que farão marketing diretamente com consumidores que têm o perfil dos seus produtos.
Não é por acaso que após solicitar o cartão de um fornecedor o consumidor passa a receber inúmeras cartas e inúmeras ofertas de produtos de outros fornecedores. Os cartões de descontos das lojas servem para alimentar bancos de dados que são negociados, posteriormente, a preço de ouro entre as empresas.
Sem dúvida, quando solicita um desses cartões o consumidor abre mão da sua intimidade, visto que é possível saber o que ele consome durante o mês e, ao longo dos anos de utilização, tudo o que ele adquiriu.
O oferecimento e a utilização desse tipo de cartão aumenta a cada dia, estimulada pela concorrência entre as empresas. Ainda que o consumidor na maioria dos produtos adquiridos não tenha vantagem, acaba optando por comprar nos estabelecimentos em que já possui o cartão.
É discutível a possibilidade de concessão de descontos para clientes cadastrados, sendo que a informação ao solicitar esses cartões é falha e a fiscalização sobre esse serviço insuficiente.

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Produtos com defeito adquiridos pela internet.

Janeiro 28th, 2010 de admin

As compras pela internet crescem a cada dia, pela comodidade que proporcionam aos consumidores. Esse tipo de transação acaba dificultando um pouco a reclamação do consumidor, porque ele não disporá de uma loja para reclamar.

Quem compra pela internet tem o direito de se arrepender da compra, no prazo de sete dias contado do recebimento do produto ou do serviço. O consumidor não precisa sequer dizer o motivo do arrependimento e nada lhe poderá ser cobrado por ele, sequer as despesas de postagem ou de transporte.

Sendo assim, ao receber um produto com defeito adquirido pela internet, a melhor alternativa para o consumidor é exercer esse direito de arrependimento, já que devolverá o produto com problema e deverá receber imediatamente seu dinheiro de volta. A opção pelo arrependimento deverá ser manifestada por escrito, por meio de carta a ser remetida para o endereço da empresa vendedora, com aviso de recebimento. Esta se encarregará da retirada do produto.

O CDC é categórico em relação ao direito à devolução imediata do dinheiro. Algumas lojas realizam essa devolução no cartão no mês seguinte, mas esse tipo de prática é abusiva.

Afora o exercício do direito de arrependimento, só resta para o consumidor que adquiriu produto com problema reclamar nos termos do art. 18 do CDC. Constatada a irregularidade, o consumidor deverá reclamar, de preferência por escrito, à empresa que vendeu o produto ou ao seu fabricante, no prazo máximo de noventa dias. Uma vez recebida a reclamação, os fornecedores terão trinta dias para sanar o problema. Se isso não acontecer, abrem-se para o consumidor três opções: desfazer o negócio, pedir o abatimento proporcional do preço ou substituir o produto por outro idêntico, sem aqueles problemas.

Passado o prazo legal para arrependimento, só resta ao consumidor reclamar e torcer para que seu problema seja resolvido em trinta dias. Apenas após o decurso desse prazo é que ele poderá pedir o dinheiro de volta, ou optar por qualquer das outras alternativas.

A lei só reserva a opção imediata por uma das alternativas quando o produto for essencial ou quando a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto ou seu preço. Produtos médicos, por exemplo, são considerados essenciais e autorizam a opção imediata por uma das alternativas, uma vez constatado o problema.

O grande diferencial em relação aos produtos adquiridos pela internet é a possibilidade de arrependimento, que também poderá ser exercida nos casos de defeito, já que o exercício desse direito independe da indicação do motivo.

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A cobrança do serviço em bares e restaurantes.

Janeiro 19th, 2010 de admin

Já é tradicional na conta dos bares e restaurantes a cobrança adicional de valor correspondente a dez por cento sobre o valor total gasto, supostamente para gratificar garçons. Alguns restaurantes colocam a cobrança como obrigatória e outros como facultativa.
O consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos termos do art. 30 do CDC. Ainda que este mencione que sobre o valor total da refeição incidirá a cobrança de dez por cento, referente à taxa de serviço, trata-se de prática abusiva, já que não cabe ao consumidor ficar calculando qual será o valor a ser pago mediante o acréscimo desse percentual. O preço dos pratos e bebidas deve constar de forma clara no cardápio.
O pior é que esses mesmos estabelecimentos, que colocam a cobrança do serviço como obrigatória, emitem nota fiscal sem considerar o valor adicional cobrado. Ora, se o serviço é obrigatório e se o consumidor não tem opção outra a não ser pagar, a nota fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, configurando a exclusão de parte dele, em tese, o crime de sonegação fiscal.
Deve-se distinguir a gorjeta, que é opcional para o consumidor, do serviço do garçom cobrado na conta. O preço a ser pago pelo serviço dos garçons e demais profissionais que trabalham nos restaurantes deve ser embutido no preço das refeições e, consequentemente, lançado integralmente no valor da nota fiscal. Já a gorjeta, por configurar mera doação direta ao garçom, não deve ser discriminada na conta.
Quando o valor do serviço já está embutido no preço do produto, a cobrança de taxa de serviço configura duplicidade de cobranças.
Alguns países inclusive cobram preços diferenciados pela comida servida no restaurante e levada para consumo em casa, o que é bastante razoável, levando-se em conta que a primeira demandará o serviço do garçom, que tem um custo para o restaurante.
O sistema correto é aquele adotado nos Estados Unidos, onde é costume dar gorjeta correspondente a quinze por cento do valor total da compra. O consumidor só está obrigado a pagar o valor correspondente às bebidas e comidas consumidas, podendo deixar de gorjeta o valor que bem entender, inclusive não dar nada. O valor eventualmente doado será embolsado imediatamente pelo garçom que serviu a mesa, não ingressando no cofre dos restaurantes.
No Brasil muitos restaurantes obrigam os consumidores a pagar os dez por cento, que deveriam ser facultativos, embolsam indevidamente parte desse valor e revertem outra parte, ainda, para os demais profissionais que trabalham no restaurante, ou seja, cozinheiros, auxiliares de cozinha, lavadores de pratos, manobristas, etc.. Muito embora o valor ingresse no caixa do restaurante, a nota fiscal emitida deixa de incluir o valor cobrado a título de serviço.
O consumidor só está obrigado a pagar pelo que consumiu e deixa a gorjeta do garçom se for bem atendido e se quiser.

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O consumidor e as armadilhas do Natal.

Janeiro 11th, 2010 de admin

É somente após o Natal que muitos consumidores vão perceber as armadilhas que lhes foram preparadas por maus fornecedores, nas quais caíram. O maior problema, sem dúvida, é o superendividamento.
Não é difícil, nessa época de festas, comprar mais do que é preciso e o que é desnecessário até. Sob ofertas enganosas de promoções, que nesse período dificilmente ocorrem por conta da maior demanda, os consumidores acabam comprando para não deixar passar o que entendem ser “oportunidades imperdíveis”.
Sem dúvida, começar o ano endividado é a pior coisa que existe, ainda mais devendo para cartão de crédito e no cheque especial. Essas dívidas são impossíveis de serem pagas, o que significa que quem gastou além da conta não pode deixar que esse tipo de dívida prospere.
Para quem se endividou no cartão de crédito ou no cheque especial, o melhor a fazer é contrair empréstimo que tenha taxa de juros mais baixa para pagar essas dívidas. As menores taxas de juros costumam ser a do empréstimo consignado e daquele destinado à aquisição de veículos. O consumidor pode, portanto, financiar o seu veículo ou contrair um empréstimo com desconto em folha para quitar essas dívidas impagáveis.
Em período de Natal também são comuns as ofertas de cartões de lojas. Alguns configuram mero cadastro para a obtenção de descontos e outros são cartões de crédito, que implicam na cobrança de anuidade e de faturas. É comum a oferta desses cartões de forma indistinta, sempre afirmando que nada será cobrado em decorrência deles.
A surpresa vem depois com a cobrança das faturas, sendo que o consumidor acaba tendo muito trabalho para se livrar e, ainda, pagando multa contratual de rescisão. A dica para quem passa por esse tipo de situação é, após receber a cobrança, mandar carta com aviso de recebimento para a empresa dizendo que não quer mais o cartão e que, quando da oferta, lhe foi dito que nada seria cobrado. Se a questão não for resolvida dessa forma, resta recorrer ao PROCON ou ao Judiciário. O consumidor se livrará do pagamento da multa e da anuidade mas não das despesas que contraiu, por óbvio.
Também não podíamos deixar de mencionar as famosas “fichinhas” que, a cada loja que entra, o consumidor recebe para preencher. Essas “fichinhas” nada mais são do que cadastros. Toda vez que o consumidor preenche uma está autorizando a abertura de um cadastro, e permitindo a utilização de seus dados: e-mail, telefones e endereços para o recebimento de promoções, cartões de aniversário, cartões de Natal, etc..
Esses cadastros trazem para o consumidor a certeza de que no ano próximo ele receberá muitas cartas, muitos telefonemas e muitos e-mails contendo ofertas de produtos, ainda mais levando-se em conta que, de forma ilegal, os dados do consumidor costumam ser repassados entre as lojas.
O período de Natal pode trazer muitas dores de cabeça para os consumidores que não foram cautelosos.

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O consumidor e os cuidados nas viagens.

Dezembro 21st, 2009 de admin

Estamos em período de férias e muitos consumidores estão com as malas prontas. Outros ainda estão ainda pesquisando e buscando fechar pacotes de viagens. Alguns cuidados devem ser tomados e, diante de imprevistos, o consumidor deve saber como agir.
Sempre o pacote de viagem deve ser comprado de uma empresa idônea. Tome cuidado com empresas da internet e desconhecidas. Dê preferência a empresas que já tenham sido utilizadas, sem problemas, por amigos e familiares.
O pacote adquirido deve ser descrito em detalhes, discriminando o meio de transporte, aéreo, marítimo ou terrestre; o nome da companhia; o horário de embarque da ida e da volta; se existe traslado na chegada; o nome e a categoria do hotel; o padrão de conforto do quarto e se o serviço contratado inclui alguma refeição. Muitos pacotes também incluem passeios, que devem estar discriminados, especialmente quanto à localidade a ser visitada; o horário de saída e a sua duração e se incluem ou não refeições e bebidas.
O fundamental, em outras palavras, é que o consumidor saiba exatamente o que está adquirindo, para poder prever quanto gastará por dia no local de destino. Isso é essencial à programação do consumidor, já que pacotes mais completos demandarão menores gastos e vice-versa.
Tudo o que foi combinado com o consumidor deve ser rigorosamente cumprido, especialmente em relação à categoria do hotel e ao padrão da acomodação. É comum, infelizmente, o consumidor chegar no destino e se deparar com hotel inadequado. Por isso, vale a pena pagar mais e exigir que o nome hotel seja discriminado no pacote, já que alguns pacotes só mencionam a categoria. E esta costuma variar muito de hotel para hotel. Também são comuns as ofertas de quartos não correspondentes ao padrão contratado, por exemplo, o consumidor contrata quarto com vista para o mar e hospedam-no em quarto com vista para a parede.
É direito do consumidor exigir o cumprimento do que foi contratado. O primeiro passo é reclamar no hotel e na agência de viagens, caso algo saia diferente do que foi programado. Se, ainda assim, o problema não for resolvido, o consumidor deve se documentar para buscar o ressarcimento no retorno. Toda a vez que o consumidor receber menos do que contratou tem, no mínimo, direito ao abatimento do preço. Vale dizer, a receber dinheiro de volta, correspondente à diferença entre o padrão contratado e o padrão recebido. A documentação do direito do consumidor pode acontecer com papéis, fotos, vídeos e testemunhas.
Também são comuns nessa época atrasos aéreos. Todo atraso superior a quatro horas gera direito à indenização por parte do consumidor. Quando isso acontecer, deve-se procurar o balcão da ANAC no aeroporto para documentar a ocorrência, podendo o consumidor também filmar a inadequação das acomodações e a falta de informação por parte da companhia aérea.
O consumidor deve tomar cuidados antes de viajar e durante a viagem. Se seguir esses conselhos certamente terá menos problemas.

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Quem deve pagar pelas enchentes?

Dezembro 21st, 2009 de admin

Todo o ano é a mesma coisa: móveis ficam boiando e pessoas ficam expostas a doenças. É certo que, dessa vez, as cheias vieram antes do prazo mas sempre a responsabilidade é atribuída a São Pedro, sendo que os administradores públicos, quando muito, reconhecem as omissões das gestões passadas.
As enchentes não decorrem só dos efeitos da natureza. São o resultado de anos e anos de administrações ineficientes, que permitiram que as cidades crescessem de maneira desordenada, com a ocupação de áreas de várzeas e de mananciais.
A ocupação dessas áreas nunca poderia ter acontecido e caberia, principalmente aos municípios, ter evitado a instalação dessas moradias. Ao revés disso, o poder público ainda regularizou essas áreas, anistiando as construções irregulares, como se isso fosse possível, bem como levando infra-estrutura para esses locais, como iluminação, transporte público, asfalto, água, esgoto, etc..
Depois de fazer tudo isso, agora pretende-se fazer o caminho inverso, ou seja, retirar as famílias das áreas alagadas, o que demanda um custo muito maior.
Percebe-se, pois, que as enchentes decorrem, em grande parte, da contribuição do poder público, que não evita a ocupação irregular de áreas ambientais e, depois que elas acontecem, ainda regulariza as moradias.
O índice de impermeabilização do solo nas grandes metrópoles é absurdo, não tendo as águas outro caminho a não ser as bocas de lobo, já que não existe lugar para a infiltração. A limpeza urbana, normalmente terceirizada, é precária, sendo difícil ver no dia a dia garis em bairros nobres. Na periferia das cidades, então, é ainda mais difícil que a limpeza aconteça.
Sem dúvida a população tem a sua parcela de colaboração, já que, por uma série de razões, se vê compelida a ocupar áreas de várzea e mananciais e acaba lançando esgoto e lixo diuturnamente nos córregos, nos rios e nas bocas de lobo.
A culpa pelas enchentes não pode ser atribuída a São Pedro, já que todo o ano elas ocorrem, a ponto de em gestões passadas na cidade de São Paulo já ter ocorrido até isenção do pagamento de IPTU aos moradores atingidos pelas áreas alagadas.
A responsabilidade do poder público, principalmente das prefeituras, é evidente, já que muito pouco tem sido feito ao longo dos anos para combater as enchentes. Tivemos em São Paulo a lei cidade limpa, os enfeites de Natal e, enquanto isso, parte da população locomove-se em canoas ou com água nos joelhos, sujeita a todo o tipo de doença. Prioriza-se o detalhe e o que realmente é essencial é deixado de lado.
Qualquer um que tenha prejuízos decorrentes das enchentes, com destruição de casa, móveis, automóveis, etc., tem direito de buscar indenização no Judiciário, já que a responsabilidade das prefeituras é inescusável. Quem sabe se condenações pesadas começarem a acontecer, os gestores públicos passarão a priorizar a qualidade de vida das pessoas, que realmente é o que importa.

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O direito do consumidor à troca de presentes.

Dezembro 15th, 2009 de admin

O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à troca dos produtos apenas nos casos de vícios, conhecidos popularmente por defeitos, e, ainda assim, se o fornecedor não resolver o problema do produto em trinta dias.
Vale dizer, o consumidor que compra ou recebe o produto com problema tem que reclamar na loja ou no fabricante, que têm trinta dias para sanar o vício. Se isso não acontecer em trinta dias, abrem-se para o consumidor três opões: pedir o dinheiro de volta, pedir o abatimento proporcional do preço ou pedir a substituição do produto por outro em perfeito estado.
As trocas fundadas na simples insatisfação do consumidor não têm previsão legal, mas tornaram-se costume em alguns ramos do comércio, principalmente em épocas de festas. Esse costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7°, “caput” do Código.
A troca de presentes, sendo praxe no comércio, é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, ainda mais se essa possibilidade foi oferecida no momento da venda. O fornecedor até tem a opção de não trocar os produtos que vende, todos ou parcela destes, mas deve informar ostensivamente os consumidores a esse respeito, de forma que estes saibam que aquilo que estão comprando não poderão trocar se o presenteado não gostar.
Produtos promocionais, em geral, não podem ser trocados. Antes de comprar o consumidor deve ser informado acerca da impossibilidade de troca para que, se for o caso, opte por outro produto.
Os fornecedores não podem limitar a troca a horários ou a dias da semana. Sendo a troca possível, o consumidor pode efetuá-la em qualquer dia e horário. A troca também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o produto, após as festas, entrou em promoção, o valor a ser considerado é o da nota fiscal.
A rigor também, notadamente no caso de presentes, é plenamente possível a troca sem a nota fiscal. Para esse tipo de situação, as lojas costumam fazer uma etiqueta de troca ou, a exemplo do que ocorre com calçados, colocar um carimbo na caixa, mencionando a data da venda e o período de troca.
As trocas também costumam ser possibilitadas em certo prazo, que deve ser informado no ato da venda. A loja tem plena liberdade para estabelecer sua “política de trocas”, desde que informe adequadamente o consumidor.
Se a compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas. Obviamente que o consumidor não pode pretender trocar peças usadas. A troca é costume mas exige-se a preservação do “estado de novo” dos produtos.
O melhor é trocar os presentes o quanto antes para evitar problemas.

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