Blog do Professor Arthur Rollo
Visa auxiliar os alunos no estudo dos direitos difusos e coletivos, especialmente do direito do consumidor, do direito ambiental e do processo coletivo.

Os vinte anos do CDC.

Agosto 25th, 2010 de admin

O Código de Defesa do Consumidor completa, no próximo dia 11 de setembro, vinte anos de existência. Parece muito tempo mas ainda é pouco para a consolidação de uma lei tão importante. De outro lado, o mercado de consumo mudou muito nesses vinte anos e a lei precisa acompanhar.
Hoje existe uma grande ênfase nas relações comerciais mantidas através da internet. A única proteção que o Código dá àquele que comprou por esse meio é o direito de arrependimento no prazo de sete dias, previsto no seu art. 49. Na prática, entretanto, estão acontecendo inúmeros problemas nesse tipo de compra, como cancelamentos unilaterais das vendas pelos fornecedores, demoras nas entregas, entrega de produtos diferentes, não emissão de nota fiscal, falta de identificação do fornecedor que realizou a venda, etc..
Muito embora ainda se trate de uma lei de vanguarda, o legislador há vinte anos atrás não podia prever que esses problemas viessem a ocorrer.
Outra questão que merece ser revista consiste nas amostras grátis de serviços. Segundo o Código serviço é qualquer atividade oferecida no mercado de consumo “mediante remuneração”. As atividades gratuitas, segundo a letra da lei, descartariam a incidência do Código.
Quando da sua edição, só existiam no mercado amostras grátis de produtos. Por isso houve a distinção de tratamento. O mercado mudou e hoje são comumente vistas amostras grátis de serviços, já que academias dão sete dias grátis para que os consumidores experimentem, o que também acontece com cursos de inglês e diversos outros. Se algum problema acontecer nesse período de experiência, é óbvio que o fornecedor deverá responder, por se tratar de estratégia de marketing que visa angariar consumidores. Bem por isso, que a definição de serviço trazida pelo Código já merece revisão.
Muito embora o rol das cláusulas abusivas previsto no art. 51 do CDC seja meramente exemplificativo, existem hoje cláusulas evidentemente abusivas que não constam da lei e que trazem muitos problemas aos consumidores. Seria conveniente, dessa forma, que houvesse a ampliação do rol para prever situações que causam atualmente muitos transtornos aos consumidores.
A nosso ver, para evitar problemas, deveriam ser proibidas nos contratos de consumo as cláusulas de fidelização e de renovação automática de contratos, por exemplo. O consumidor adere ao plano de fidelização imaginando que o serviço prestado é de qualidade mas, na prática, inúmeros problemas acontecem que levam-no a desistir prematuramente do contrato. Quando isso acontece, os fornecedores acabam cobrando a multa contratual, o que é ilegal. Para evitar maiores discussões e também diversos processos judiciais, seria conveniente proibir esse tipo de disposição contratual.
O mesmo acontece com as cláusulas de renovação automática. Elas fazem com que os consumidores tenham o ônus de comunicar aos fornecedores o desejo de não prosseguir com o contrato já exaurido em relação ao seu período de vigência. E, diante da correria do dia a dia, se o consumidor não consegue entrar em contato com o fornecedor, o ônus é todo seu, devendo arcar com as cobranças.
Esse tipo de cláusula exige do consumidor vantagem exagerada, afinal de contas é ônus dos fornecedores indagar aos contratantes se querem ou não manter a avença. Ainda que, em termos gerais, seja evidente a abusividade, seria melhor que houvesse disposição expressa nesse sentido.
Mas o pior de todos os problemas, que vem causando muitos entraves de ordem prática, consiste na ausência de definição por parte do CDC sobre os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e suas respectivas atribuições.
Hoje existem órgãos de defesa do consumidor que não trabalham em conjunto e que, por vezes, ainda conflitam na prática, aplicam punições em duplicidade, dentre outros problemas que acabam ensejando a anulação das multas administrativas impostas. O nosso sistema atual, criado por leis remendadas, tem uma série de falhas, que vêm levando à sua ineficácia.
Sem falar na criação de Agências Nacionais, que exercem atividades paralelas aos órgãos de defesa do consumidor, encarregadas da regulamentação de setores de vital importância para a sociedade mas que, na prática, acabam por prestigiar atitudes ilegais dos fornecedores, em detrimento dos consumidores.
Se o Banco Central, a Anatel, a Aneel e a Anac exercessem adequadamente o seu papel regulatório e o seu poder de fiscalização, a grande maioria dos problemas dos consumidores deixaria de existir. Na prática, entretanto, esses órgãos acabam prestigiando os fornecedores até mesmo contra os órgãos de defesa do consumidor, enfraquecendo as punições administrativas.
Recentes reportagens da imprensa deram conta de que as multas aplicadas pela ANAC não são cobradas. O mesmo acontece com as multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, sem falar das inúmeras ações anulatórias dessas multas, propostas por empresas sancionadas, que estão em trâmite.
Multas de milhões de reais são aplicadas mas não são pagas. Muitas delas são anuladas em virtude da ausência de uma estruturação adequada do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, definindo adequadamente suas atribuições, os procedimentos de aplicação das multas, etc..
O Código é bom e, mesmo passados vinte anos, continua sendo uma lei de vanguarda. Como toda lei, no entanto, tem problemas que dependem de solução. Merece ser atualizado em alguns aspectos e carece de correção quanto à estruturação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Se houver a adequada criação e estruturação dos órgãos públicos de defesa do consumidor, com a definição de suas atribuições e dos procedimentos administrativos para aplicação das multas, certamente haverá a efetividade das punições administrativas o que, até agora, não vem acontecendo.
Prova disso são os inúmeros problemas que atingem especialmente os serviços públicos prestados que, ano após ano, continuam liderando os cadastros de reclamações dos órgãos de defesa dos consumidores. Isso é a maior prova de que a tutela administrativa do consumidor é ineficiente. Também atesta essa ineficiência o crescente aumento do número de ações judiciais individuais.
A ênfase do Código deve ser na prevenção de litígios e na adequada fiscalização dos fornecedores. Só através disso teremos a melhoria do mercado de consumo e a diminuição do sofrimento dos consumidores.
Temos motivos para comemorar mas ainda muito por fazer.

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O fechamento dos postos da ANAC.

Agosto 20th, 2010 de admin

A ANAC anunciou o fechamento de sete postos em aeroportos dos dez existentes. O motivo, segundo anunciado, seria a falta de procura, o que justificaria a manutenção do atendimento exclusivamente por telefone e internet.
Isso, a nosso ver, vai na contramão da resolução n° 141, baixada pela própria ANAC, que passou a vigorar em 13 de junho e que aumentou as obrigações das empresas aéreas, que devem informar corretamente os passageiros especialmente nos casos de atrasos e cancelamentos de vôos; devem devolver imediatamente o dinheiro em caso de descumprimento do contrato e devem proporcionar acomodações adequadas nos casos de atrasos.
Se a ANAC não mais contará com representantes nos aeroportos, como será feita essa fiscalização?
Os postos da ANAC são importantes para os consumidores, especialmente nos casos de recusas das empresas aéreas no fornecimento de comprovantes de atraso ou de extravio de bagagens. A função da ANAC era não só orientar os passageiros, como também atestar as falhas nos serviços prestados, até para permitir uma posterior ação judicial a partir desses comprovantes.
Naqueles aeroportos que contam com Juizados Especiais, das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, não haverá perda, porque em caso de dificuldades os passageiros poderão procurar diretamente a Justiça. Entretanto, a maioria dos aeroportos não conta com posto da ANAC e nem do Juizado Especial, deixando o passageiro absolutamente desamparado.
Aliás, nem isso foi pensado, posto que os aeroportos de Brasília e Guarulhos continuarão tendo postos da ANAC e dos Juizados Especiais. Se era para fechar postos, o melhor seria que fosse dada prioridade ao fechamento nas localidades que contam com Juizados Especiais para não desamparar os passageiros.
A postura de fiscalização e de prevenção de problemas não vem acontecendo e a prova maior disso são os crescentes problemas de atrasos, cancelamentos e panes que acontecem por todo o Brasil.
O Governo Federal não vem fazendo a sua parte, tanto em matéria de infraestrutura aeroportuária, quanto em matéria de fiscalização. A demanda de passageiros aumenta a cada ano, sem o correspondente acompanhamento das estruturas e dos serviços indispensáveis à qualidade dos vôos e à segurança dos passageiros.
Se os atendentes da ANAC deixassem os seus postos escondidos nos aeroportos e fossem aos locais de embarque, para orientar os passageiros e fiscalizar as empresas, não faltaria trabalho.
Se antes, pessoalmente, já era difícil resolver os problemas dos passageiros, imagina agora com os exclusivos canais da internet e do telefone. A coisa tende a piorar.

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O ano do recall.

Agosto 16th, 2010 de admin

O ano de 2010 já pode ser considerado o ano do recall. Isso porque em nenhum outro ano tivemos tantos chamamentos de consumidores em virtude de problemas de fabricação, especialmente de veículos.
O recall, que deveria ser a exceção, infelizmente está se tornando regra. De acordo com o CDC, os fornecedores devem colocar no mercado produtos e serviços seguros e também devem repassar aos consumidores informações adequadas, claras e completas a respeito dos riscos inerentes.
O chamamento deve ocorrer quando a fábrica descobre que o produto tem um perigo não programado inicialmente e, por isso mesmo, não informado no manual de instruções. Esse risco adicional decorre de problemas verificados no projeto ou mesmo na produção e só vem a ser descoberto pelo fabricante após a introdução dos produtos no mercado. O recall é a forma de alertar os consumidores para os riscos adicionais verificados nos produtos, a fim de que eles não sejam surpreendidos por acidentes.
Através dele a fábrica não só alerta os consumidores, como também promove a substituição das peças com problemas, para evitar acidentes. Tal medida beneficia número indeterminado de consumidores, porquanto os problemas não colocam em risco apenas os condutores mas toda a sociedade.
Certamente a competitividade do mercado está provocando esse abuso no número de chamamentos, uma vez que as fábricas acabam não tendo tempo adequado para testar os produtos antes de lançá-los. Já dizia a máxima popular que a pressa é inimiga da perfeição. Essa pressa está colocando em risco os consumidores e a sociedade.
O mercado não pode colocar em risco os consumidores. É dever dos fornecedores colocar produtos e serviços seguros em circulação. Está havendo uma pressa generalizada e a prova maior disso é a quantidade de chamamentos que aconteceram no ano de 2010.
Alguns deles, aliás, foram arrancados com muito custo das montadoras, que negavam o problema, mesmo diante de inúmeros acidentes semelhantes.
A vida e a segurança dos consumidores vêm sempre em primeiro lugar e são os valores mais preciosos tutelados pelo CDC. Quem coloca produtos com riscos inesperados no mercado causa instabilidade na sociedade e merece ser punido por isso. Diante dos abusos verificados, deve acontecer a punição administrativa desses fornecedores que realizam chamamentos de forma indiscriminada.
A falta de testes adequados antes do lançamento dos produtos traz problemas previsíveis. Enquanto não doer no bolso dos fornecedores, os abusos continuarão ocorrendo.

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O torcedor está mais protegido?

Julho 29th, 2010 de admin

Entrou em vigor em 27 de julho a lei n° 12.299/10, que introduziu alterações no Estatuto do Torcedor, lei n° 10.671/03. Dentre as principais inovações está a preocupação com a violência nos estádios, com a exigência de identificação dos membros das torcidas organizadas, a obrigatoriedade da revista pessoal, a proibição de cânticos discriminatórios racistas ou xenófobos e a proibição de ingresso de torcedores nos estádios portanto fogos de artifício.
De acordo com a nova lei, a torcida organizada que promover tumulto e praticar ou incitar a violência ficará proibida de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.
A lei nova também criou os Juizados Especiais nos estádios, denominados “juizados do torcedor” que, na prática, já existiam, e incumbiu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da defesa dos torcedores, mediante a criação de órgãos especializados para esse fim ou mesmo atribuindo essa função aos órgãos já existentes.
Também foram criados novos crimes, relacionados às atividades desportivas, tendo sido criminalizada, por exemplo, a atividade dos cambistas.
A impressão que dá é que a nova lei, que está sendo chamada de “novo Estatuto do Torcedor”, trará mais proteção aos torcedores. Será que isso realmente vai acontecer?
Muito embora a lei tenha sido editada em 2003 e tenha assegurado, desde então, uma série de direitos aos torcedores, como o de se sentar no lugar previamente marcado, o de ter acomodações nos estádios adequadas, com banheiros limpos e transporte adequado, dentre outros, nada disso acontece até hoje.
Os nossos estádios estão caindo aos pedaços. Os lugares marcados nos ingressos não são respeitados. Entram nos jogos muito mais pessoas do que o número de lugares existentes e, a despeito de tudo isso, nada acontece.
Mesmo diante da fiscalização, que já acontece, dos órgãos de defesa do consumidor, os clubes e as entidades organizadoras dos eventos não vêm cumprindo o Estatuto do Torcedor há muito tempo.
A nova lei acrescentou uma série de direitos aos torcedores mas, antes de mais nada, precisa haver mudança na mentalidade dos dirigentes desportivos brasileiros. Enquanto isso não acontecer, a efetividade da lei vai depender da fiscalização e das punições aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, que ainda têm sido tímidas.
A lei já era boa e está ainda melhor. Só falta agora o seu cumprimento. A ênfase da nova lei foi dada no comportamento do torcedor mas acreditamos que deva haver mudança também no comportamento dos cartolas. Se for exigido o seu cumprimento rigoroso, teremos mais segurança e dignidade nos estádios.

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FEDERAÇÃO PAULISTA CONDENADA COM FUNDAMENTO NO ESTATUTO DO TORCEDOR.

Julho 28th, 2010 de admin

O Juiz da 1a Vara do Juizado Especial Cível da Capital, Dr. Renato de Abreu Perine, condenou a Federação Paulista de Futebol a indenizar o consumidor Alberto Rollo, em virtude de problemas no primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2010, entre Santos e Santo André. Alberto Rollo adquiriu seis ingressos para o setor Vip e ele e seus convidados não puderam sentar nos lugares marcados nos ingressos, que já estavam ocupados, e tiveram que permanecer nas escadas durante todo o espetáculo. Considerou o Juiz que o consumidor esperava conforto que não teve e que acabou assistindo ao jogo em lugar compatível com as arquibancadas. Determinou que a Federação devolvesse R$700,00 ao consumidor, correspondentes à diferença entre o preço dos ingressos para o setor VIP e para arquibancada, bem como a indenizar os danos morais do consumidor, estimados em R$1.400,00. A sentença levou em conta as obrigações da Federação Paulista de Futebol decorrentes do Estatuto do Torcedor. A sentença é de 28.07.2010 e o número do processo 016.10.003667-3.

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Os novos Juizados Especiais nos aeroportos.

Julho 22nd, 2010 de admin

Provimento do Conselho Nacional de Justiça de 20 de julho recomenda a instalação de Juizados Especiais nos Aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, em razão do significativo aumento do número de reclamações especialmente em relação a overbooking; atrasos e cancelamentos de vôos; violação e furto de bagagens; falta de informação, dentre outras.
A medida vem após a edição pela ANAC da Resolução n° 141, de 9 de março de 2010, que ratifica inúmeros direitos dos passageiros, já previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Essa não é a primeira experiência de criação dos Juizados Especiais em aeroportos, já que isso aconteceu também em 2007, em virtude do caos aéreo instalado em decorrência da queda de mais um avião, que provocou o contingenciamento dos vôos no aeroporto de Congonhas e gerou uma série de problemas.
De lá para cá a queda do avião foi esquecida, não foram adotadas as medidas anunciadas pelo Governo Federal como, por exemplo, a construção de mais um aeroporto e a ampliação daqueles já existentes e, em contrapartida, houve significativo incremento da demanda, a ponto de levar à necessidade de instalação de “puxadinhos” até que sejam concluídas as instalações definitivas que, se Deus quiser, ficarão prontas até a Copa de 2014. Entretanto, até agora nenhuma obra começou, muito embora os problemas sejam bem antigos.
Juizados Especiais existem para compor litígios, ou seja, para pacificar os conflitos sociais já existentes. O pronunciamento do CNJ no sentido da necessidade da sua criação atesta a absoluta ineficiência das políticas públicas no setor da aviação civil, que deveriam prevenir problemas para os passageiros. De nada adiantam leis e resoluções se as estruturas aeroportuárias são absolutamente precárias e inadequadas para bem acomodar os passageiros. De nada adiantam Juizados Especiais se nada está sendo feito para atender à crescente demanda de passageiros.
A experiência anterior com os Juizados nos aeroportos não foi das melhores. Ainda que os conflitos tenham sido solucionados, na maioria das vezes, de forma rápida, foram firmados acordos indenizatórios por cerca de cem reais o que, além de não punir a empresa, ainda coloca os consumidores em situação vexatória. Sem falar que, proporcionalmente ao número de infrações, foram poucas as reclamações de consumidores que chegaram à Justiça.
Sem falar que existem setores que ainda criam mais problemas do que o aéreo, como o da telefonia e o bancário que, inclusive, abrangem número muito maior de usuários. Por que privilegiar o setor aéreo, em detrimento de outros que contam com mais reclamações e problemas?
Enquanto não existirem eficientes políticas públicas, continuarão sendo buscadas soluções paliativas para os problemas que, mais uma vez, acontecem de forma insuportável.

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O consumidor sofre com os SAC.

Julho 19th, 2010 de admin

Há quem diga que o consumidor é superprotegido no mercado mas a verdade é outra. Mesmo com toda a proteção que o consumidor tem, os abusos continuam acontecendo.
Para justificar essa afirmação, conto dois casos que aconteceram comigo, muito recentemente. Primeiro, tive um problema com a conta de energia da minha residência. Veio uma primeira, cujo valor superava os cinco mil reais e, enquanto a concessionária verificava a minha reclamação, veio outra conta ainda mais alta.
Diante da relutância da concessionária em resolver o problema e após a perda de horas em contato com seu serviço de atendimento a clientes, não me restou outra alternativa a não ser entrar com ação judicial, o que para um advogado é até mais fácil do que perder em vão horas buscando a solução.
Logo na primeira audiência houve a conciliação porque a advogada da empresa confessou que foram colocados no mercado medidores com problemas de software. Mas por que não resolver o problema administrativamente? A resposta para essa pergunta não foi dada.
Bem mais recentemente tive outro problema, ainda sem solução. Havia contratado serviço de internet banda larga de operadora móvel que funcionava na minha antiga residência mas que, após mudança de endereço, parou de funcionar.
Notifiquei a operadora de que o serviço não funcionava no novo bairro de São Paulo, a fim de que não me cobrassem a multa rescisória referente à fidelização, afinal de contas haviam decorrido onze dos doze meses exigidos.
Mesmo após a notificação, a multa contratual foi cobrada na íntegra, ou seja, sem levar em conta o decurso quase integral do período contratual. Mais uma vez, reclamei no serviço de atendimento a clientes e a operadora insistiu que a multa era devida.
Quando ouvi a gravação do serviço de atendimento a clientes por mim solicitada, notei que as operadoras de telemarketing conversaram entre si e que uma delas reconheceu que o meu novo bairro não contava com a cobertura do serviço de internet móvel. Mesmo assim, a segunda atendente, mais gabaritada, buscou me convencer de que a multa era devida. Obviamente não me convenceu.
A conclusão a que eu chego é que os serviços de atendimento a clientes das empresas que criam mais problemas para os consumidores não atendem ao objetivo de harmonizar as relações de consumo. Muito ao contrário, o treinamento por parte dessas empresas é feito para convencer o consumidor de que a empresa está certa.
Alguns consumidores deixam para lá, incentivando a continuidade desses comportamentos nocivos por parte das empresas. Outros mais chatos, como eu, entram com ações judiciais e apenas resolvem seus problemas, sem conseguir punir esses comportamentos ilegais. Isso deve parar! Para tanto, são fundamentais as reclamações dos consumidores.

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A imprensa escrita no período eleitoral.

Julho 12th, 2010 de admin

A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação de pensamento. Como toda garantia constitucional, esta encontra limites no próprio texto constitucional. A liberdade de expressão e de comunicação encontra maiores limitações no período eleitoral.
O rádio e a televisão, por exemplo, não podem emitir opinião favorável ou contrária e nem conferir tratamento privilegiado ou contrário a partido, coligação ou candidato, a partir de primeiro de julho do ano da eleição.
Os jornais e as revistas, por sua vez, podem emitir opinião favorável ou contrária a partido coligação ou candidato, desde que não se trate de propaganda paga. Eventuais excessos, entretanto, poderão ser punidos sob a forma de abuso dos meios de comunicação social, que possibilita a cassação do registro dos candidatos beneficiados.
Apenas a imprensa escrita pode veicular propaganda eleitoral paga, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.504/97. Os limites dos anúncios continuam os mesmos, quais sejam, um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Tratando-se de medida intermediária, o critério a ser utilizado é o da aproximação.
A novidade para esta eleição consiste no número máximo de dez anúncios por veículo, para cada candidato e em datas diversas. A nova lei também exige que o anúncio faça constar, de modo legível, o valor pago para a sua veiculação.
Para esta eleição, portanto, cada candidato só poderá fazer dez anúncios por veículo na imprensa escrita, devendo cada um desses anúncios mencionar o valor pago. Essa propaganda poderá ocorrer até o dia primeiro de outubro.
Os exemplares escritos de jornais e revistas contendo propaganda eleitoral poderão também ser reproduzidos na internet, nos sítios dos veículos de comunicação respectivos, com idênticas características tipográficas, até a véspera da eleição.
A imprensa escrita continua livre para noticiar e, inclusive, para veicular entrevistas e divulgar a agenda de candidatos, desde que o faça de forma isonômica, ou seja, conferindo tratamento semelhante aos candidatos de interesse da região. Se forem entrevistados políticos de diversas legendas partidárias, candidatos em uma mesma região, restará configurado o tratamento isonômico.
Políticos e candidatos podem continuar assinando colunas e artigos em jornais e revistas, desde que não mencionem circunstâncias eleitorais. Não pode haver menção aos méritos e qualidades do postulante, à ação política a ser desenvolvida e ao cargo almejado. Também não deve ser feita referência às eleições, a ponto de mostrar aos leitores que aquele que assina a coluna ou o artigo é o mais apto ao exercício da função pública.
Como se percebe, as restrições para a imprensa escrita são bem menores do que para o rádio e para a televisão. Existe sempre a preocupação de manipulação de meios de comunicação social, em proveito de candidato, que desequilibre a disputa.
EM CO-AUTORIA COM ALBERTO ROLLO

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PÓS EM DIREITO DO CONSUMIDOR DA DIREITO SBC

Julho 8th, 2010 de admin

FINALMENTE O CURSO DE PÓS EM DIREITO DO CONSUMIDOR DA DIREITO SBC FOI APROVADO NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. AGORA QUEM QUISER VAI PODER CONTINUAR OS ESTUDOS NO ABC MESMO.
ANO QUE VEM COMEÇA!!!

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A insegurança nos shoppings centers.

Julho 6th, 2010 de admin

Há algum tempo atrás, os consumidores foram surpreendidos pela ação de um atirador em cinema do Shopping Morumbi. Especialmente os paulistanos, que infelizmente não possuem muitas opções seguras de lazer, encontram refúgio nos shoppings centers.
Ultimamente temos visto roubos cinematográficos nesses estabelecimentos, onde quadrilhas altamente especializadas atuam para levar pertences valiosos de joalherias, posteriormente colocados na mão de receptadores. Isso, em curtíssimo espaço de tempo, aconteceu em três oportunidades.
A primeira conclusão que se pode tirar é óbvia. A máquina estatal está falida e não consegue garantir aos cidadãos um mínimo de segurança, sequer em shopping centers. Os bandidos chegam em bando e fortemente armados, contando com o elemento surpresa. A polícia deve reagir recebendo parcos salários e armamento arcaico e insuficiente. Isso acontece mesmo diante dos altos impostos pagos.
A segunda conclusão é que houve a migração do crime. Quem antes assaltava banco agora assalta shopping centers. E a migração do crime é natural frente ao investimento em segurança realizado pelas agências bancárias. O consumidor que antes tinha medo de ir ao banco agora tem medo de ir ao shopping.
Não há dúvida de que o dever de segurança nesses estabelecimentos não é exclusivo do Estado. O consumidor busca o shopping pela segurança e pela comodidade. A segurança, portanto, é elemento fundamental nas expectativas do consumidor.
Todo o consumidor que tiver um dano decorrente da falta de segurança nos shoppings, pode promover ação no Judiciário a fim de ressarci-lo. Ainda que as administradoras desses estabelecimentos muito pouco possam fazer para eliminar por completo o risco desses incidentes, em caso de danos aos consumidores respondem, porque sua responsabilidade decorre da própria atividade que exercem. Se o shopping gera lucro, quando houver prejuízo esse também deverá ser absorvido, porque o risco da atividade é integral do fornecedor.
É possível, após a indenização do consumidor, que a administradora do shopping busque ressarcimento junto ao Estado, já que é dever dele promover a segurança pública.
A tendência é que sejam adotadas medidas mais drásticas de segurança que vão, mais uma vez, prejudicar toda a sociedade. Possivelmente até venham a ser adotadas portas giratórias em shoppings, a exemplo do que ocorreu com as agências bancárias.
Enquanto o Estado não fizer sua lição de casa, a iniciativa privada e a população pagarão a conta.

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